quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

MACONHA, REDES SOCIAIS E CRIME



Por André Barros, sobre o caso "SB BH" na Band


Num país onde, nos últimos 30 anos, um milhão de pessoas morreram por homicídio, a polícia está investigando um grupo de jovens que utiliza redes sociais para marcar encontros, com o intuito de fumar maconha. Embora não se tenha notícia de nenhum caso de homicídio nessas redes sociais, esta matéria teve uma repercussão inexplicável na mídia. O Brasil é um dos países do mundo onde mais jovens morrem em razão de arma de fogo, mais do que em países em guerra. Alguns podem dizer que isso não é argumento, porque fumar maconha é crime e a polícia tem o dever de combater. Sim, mas não há como perseguir todas as pessoas que os praticam e combater todos os crimes, por isso, a polícia seleciona os casos. Se decidir combater a multidão de usuários de maconha conectados nas redes sociais, a polícia não fará mais nada além disso, além do risco de acabar a própria internet, pois muito de sua criatividade está na maconha, planta cibernética.

O pior de tudo é que atos como este estão remando contra a maré, porque a descriminalização do uso de todas as drogas está avançando no mundo, e agora, principalmente, na América do Sul. No Brasil, além de reconhecer a constitucionalidade da Marcha da Maconha, o Supremo Tribunal Federal acabou de selecionar um Recurso Extraordinário pela repercussão geral de um caso sobre uma pessoa presa com uma grama de maconha na cadeia. O Ministro Gilmar Mendes, relator do RE, e o Supremo Tribunal Federal, tendem a caminhar com o florescimento das ideias e o combate a todo tipo de preconceito, julgando inconstitucional a criminalização dos usuários de qualquer substância proibida. Se o consumidor, no máximo, estaria prejudicando sua própria saúde, e jamais a saúde pública, como falsamente é colocado na lei, está ocorrendo, além da intimidade, uma violação à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Nesses sites de relacionamento de consumidores de maconha não existe tráfico, não conheço nenhum que venda maconha. Na pior das hipóteses, poderiam forçar a situação, mesmo assim infringindo de forma abusiva a Lei 4898/64, nos parágrafos 2º e 3º do artigo 33 da Lei 11343/2006, que mesmo discordando tenho de informar:

“ § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.”

Mesmo nos dois parágrafos destacados, os autores não poderiam ficar presos, assinariam um termo circunstanciado em que se comprometeriam a comparecer em Juízo e seriam liberados, apenas tomando um `chá de cadeira`, muitas vezes abusivo e desnecessário.

Portanto, esta matéria divulgada na mídia, com esta entonação, é preconceituosa, realizada por quem não tem o menor conhecimento da realidade jurídica, histórica, medicinal, religiosa e racista da maconha. Nossa luta é fazer florescer estas mentes sem luz, vamos todos com calma, nessa hora, porque o STF vai descriminalizar.

ANDRÉ BARROS – advogado da Marcha da Maconha

Nenhum comentário:

Postar um comentário